DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEI… — HC HC 1094844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, tendo o Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital convertido a prisão em preventiva em 17/7/2025; o Ministério Público ofereceu denúncia em 15/7/2025, recebida em 11/8/2025, pela suposta prática dos crimes dos artigos 159, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus n.
- 0018997-21.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0018997-21.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, tendo o Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital convertido a prisão em preventiva em 17/7/2025; o Ministério Público ofereceu denúncia em 15/7/2025, recebida em 11/8/2025, pela suposta prática dos crimes dos artigos 159, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus n. 0018997-21.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, a defesa assere que "A persecução penal instaurada contra o paciente, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, teve sua origem em acontecimentos datados de 15 de julho de 2025. Naquela ocasião, agentes da Polícia Militar realizaram a abordagem e a prisão em flagrante dos corréus Matheus Oliveira Felix, Pablo Gabriel de Azevedo Costa e Andrey Luiz da Silva na Rua Arlindo Janot, no bairro de Bonsucesso, Rio de Janeiro. É fundamental registrar, desde logo, que o paciente não estava presente no momento da referida abordagem policial, não participou de qualquer ato que pudesse configurar flagrância delitiva e, até aquele instante, sequer figurava como alvo de qualquer procedimento investigativo em curso. Sua vinculação aos fatos decorreu exclusivamente de eventos posteriores, marcados por graves irregularidades na colheita de informações e na execução de sua captura. A vinculação de seu nome ao procedimento investigatório decorreu de uma cadeia de atos arbitrários e ilegais. Cerca de doze horas após a detenção dos primeiros suspeitos, agentes policiais dirigiram-se a um endereço residencial com o objetivo de localizar o paciente, valendo-se de informações supostamente extraídas dos aparelhos celulares dos primeiros detidos, cujo acesso se deu em um contexto de forte suspeita de coação, como será demonstrado" (fl. 3, grifei).
Informa que "O Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito, identificado pelo ID 210563497, foi categórico ao confirmar a existência de lesões, apurando escoriações recobertas por crosta no joelho direito e dor limitante no ombro e braço, respondendo afirmativamente ao quesito sobre vestígios de agressão" (fl. 4).
E que "A manutenção da prisão preventiva de um
[trecho intermediário suprimido]
de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Por fim, acerca das condições pessoais do paciente em relação aos pedidos acerca da prisão preventiva, há de esclarecer que foram aqui invocados em indevida supressão de instância. De outra monta, a gravidade concreta da suposta conduta foi corretamente invocada pela origem na decretação da prisão cautelar.
Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.