DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa transcreve que: a) a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, sem prova direta de autoria, sendo insuficiente para o juízo de admissibilidade (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recurso em Sentido Estrito n. 0001436-03.2021.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do acórdão de fls. 12-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa transcreve que: a) a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, sem prova direta de autoria, sendo insuficiente para o juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 4-6); b) houve reconhecimento judicial da plausibilidade da versão do paciente e de que as circunstâncias do fato não são claras, o que impõe a aplicação do in dubio pro reo e a impronúncia, vedada a utilização do in dubio pro societate (e-STJ, fls. 6-9);
c) a jurisprudência desta Corte e do Supremo afastaria o in dubio pro societate como fundamento de pronúncia e exigiria standard probatório de elevada probabilidade, não atendido no caso (e-STJ, fls. 7-9); d) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para suspensão do feito, com plenário do Júri designado para 11/6/2026, às 14h (e-STJ, fls. 9-11).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal 0001436-03.2021.8.26.0052 até o trânsito em julgado do habeas corpus; no mérito, a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, a anulação das decisões coatoras, determinando-se a prolação de novo juízo conforme o standard probatório adequado; e a intimação para sustentação oral (e-STJ, fls. 10-11).
A liminar foi indeferida às fls. 1027 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1035-1040).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.