DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANDRÉ HOSTIN, apon… — HC HC 1094846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANDRÉ HOSTIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve o deferimento pelo Juízo da Execução da remição de 20 (vinte) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL/2025 (área de Ciências Humanas e suas Tecnologias).
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para afastar a referida benesse, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2022 com a remição de 133 dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
- A impetrante alega que a decisão da Corte de origem configurou evidente constrangimento ilegal ao cassar a remição obtida pela aprovação no ENEM, criando um requisito restritivo não previsto em lei.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para afastar a referida benesse, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2022 com a remição de 133 dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANDRÉ HOSTIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000346-34.2026.8.24.0008/SC.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve o deferimento pelo Juízo da Execução da remição de 20 (vinte) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL/2025 (área de Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para afastar a referida benesse, sob o argumento de que o reeducando já havia sido agraciado em 2022 com a remição de 133 dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o que configuraria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
A impetrante alega que a decisão da Corte de origem configurou evidente constrangimento ilegal ao cassar a remição obtida pela aprovação no ENEM, criando um requisito restritivo não previsto em lei.
Sustenta que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demanda efetivo esforço intelectual e estudo autônomo.
Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado assegurando o direito à remição de pena pelo ENEM mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio via ENCCEJA, vez que os exames possuem níveis de complexidade diferentes, esvaziando-se a tese de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções, reconhecendo-se o direito à remição de 20 dias pela aprovação parcial no ENEM PPL/2025.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
que o paciente obteve aprovação em 1 (uma) área de conhecimento no ENEM PPL/2025 (Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Desse modo, independentemente dos 133 dias de remição já deferidos em 2022 em virtude da conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o apenado faz jus, de forma cumulativa e autônoma, à remição de 20 (vinte) dias de pena, em razão do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000346-34.2026.8.24.0008/SC e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu 20 (vinte) dias de remição de pena em favor do paciente MÁRCIO ANDRÉ HOSTIN, decorrentes de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL/2025).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.