DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUZA OLIV… — HC HC 1094856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 5º inciso XI da Constituição Federal. - A conversão da prisão em flagrante em preventiva anteriormente à realização da audiência de custódia não deve ser declarada nula, uma vez que tal ato não gerou quaisquer prejuízos para a defesa ou para a acusação, nos termos do art.
Resultado indicado
13): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à desclassificação do delito. - Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.125556-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à desclassificação do delito.
- Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal.
- A conversão da prisão em flagrante em preventiva anteriormente à realização da audiência de custódia não deve ser declarada nula, uma vez que tal ato não gerou quaisquer prejuízos para a defesa ou para a acusação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A apreensão de quantidade e variedade significativa de droga constituem indicativo de habitualidade na mercancia e a probabilidade de recidiva, as quais autorizam o ergástulo cautelar para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.