DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA (ou GLAUCO MATI… — HC HC 1094857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA (ou GLAUCO MATIAS DE SOUZA) à decisão monocrática (fls.
- A defesa alega omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, por violação do art.
- 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, com reflexos na competência, na complementação das razões e no exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal) - (fl.
- Aduz a existência de omissão quanto ao extravio de peças na digitalização, desordem cronológica e ausência de intimação da defesa, em afronta à Resolução n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03547.03548., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA (ou GLAUCO MATIAS DE SOUZA) à decisão monocrática (fls. 647/648).
A defesa alega omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, por violação do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, com reflexos na competência, na complementação das razões e no exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal) - (fl. 791).
Aduz a existência de omissão quanto ao extravio de peças na digitalização, desordem cronológica e ausência de intimação da defesa, em afronta à Resolução n. 469/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Instrução Normativa n. 13/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição) - (fls. 791/792).
Além disso, a defesa sustenta que teria havido omissão em relação ao pedido de restauração dos autos, nos termos dos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, diante do extravio de aproximadamente 2.000 páginas e de documentação essencial à prova da inocência, bem como sobre a violação do art. 158 do Código de Processo Penal - inexistência de exame pericial adequado, contradições do laudo grafoscópico e ausência de perícia técnica no sistema informático, matéria de licitude da prova cognoscível em habeas corpus (fls. 792/793).
Aponta, quanto ao princípio da correlação e à mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal), além de non reformatio in pejus indireta na apelação, que também teria havido omissão (fls. 793/794).
O mesmo vício é descrito em razão da não apreciação da tese de absolvição por insuficiência probatória e inversão do ônus da prova, destacando dúvidas quanto à autoria e reconhecimento ministerial quanto à veracidade dos valores dos alvarás, com pedidos de absolvição nos termos do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (fl. 794).
Pontua, ainda, que não foram apreciadas as ilegalidades na dosimetria da pena - pena-base exacerbada, bis in idem, fração do crime continuado sem fundamentação, ausência de atenuante da confissão e redução da tentativa sem motivação concreta, além da ausência de apreciação da detração penal pela medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com base no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão de direito cognoscível em habeas corpus (fl. 795).
Aduz que não houve manifestação quanto ao pedido de efeito suspensivo para obstar a execução provisória da pena, com fundamento nas ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, por
[trecho intermediário suprimido]
própria da execução penal).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Além disso, a decisão, que apenas apreciou o pedido liminar, fez consignar de forma expressa a inexistência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida, não sendo mesmo o momento necessário para a análise das questões de mérito delineadas pela defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.