DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ADSOM MAXIMIANO SILVA e OTÁ… — HC HC 1094860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ADSOM MAXIMIANO SILVA e OTÁVIO SANTOS DAMASO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 14, II, e 311, § 2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal, tendo sido aplicadas, respectivamente, à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no mínimo legal; e à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal.
- IV - Para se concluir de maneira diversa acerca da aplicação do redutor legal, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (HC 458.656/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ADSOM MAXIMIANO SILVA e OTÁVIO SANTOS DAMASO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, c. c. 14, II, e 311, § 2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal, tendo sido aplicadas, respectivamente, à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no mínimo legal; e à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação criminal Adulteração de sinal identificador de veículo e tentativa de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo - Sentença Condenatória - Recurso da Defesa pleiteando modificações na dosimetria das penas - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase Penas basilares do crime de roubo fixadas acima do patamar mínimo legal, para ambos os réus, na fração de 1/3 - Crime praticado em estabelecimento comercial, durante o horário de funcionamento, que revela maior audácia e, por consequência, maior reprovabilidade da conduta Pena base exasperada, ainda, em decorrência da pluralidade de qualificadoras, que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão das circunstâncias do crime dos maus antecedentes e da personalidade do apelante - Penas do crime de adulteração mantidas no patamar mínimo legal para os ambos os sentenciados - Segunda Fase - Configurada a agravante da reincidência, específica do apelante Otávio quanto ao crime de roubo e genérica quanto ao crime de adulteração, e presente a atenuante da confissão espontânea ambas as circunstâncias foram integralmente compensadas em ambos os delitos Quanto ao apelante João, ausentes causas agravantes e presente a atenuante da conf issão espontânea as penas do crime de roubo foram reduzidas em 1/6, mantendo-se a pena do crime de adulteração no patamar mínimo legal, em obediência á Súmula 231 do STJ - Terceira fase Pena do delito de roubo majorada em 1/3 em razão da majorante sobressalente do emprego de arma branca - Sem causas modificativas no tocante aos crimes previstos nos artigos 311 do CP Iter criminis percorrido pelos réus permaneceu no estágio intermediário Redução no patamar de - Penas dos delitos somadas em concurso material de crimes, eis que foram praticados com desígnios autônomos Mantido o regime semiaberto
[trecho intermediário suprimido]
levando em conta o critério do iter criminis percorrido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão está em consonância com jurisprudência desta Corte, que no tocante a diminuição da pena pela tentativa deve se considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito.
IV - Para se concluir de maneira diversa acerca da aplicação do redutor legal, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento que não se admite na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
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Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (HC 458.656/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.