DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT… — HC HC 1094864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido, no mesmo julgamento, fixada a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003, com declaração de extinção da punibilidade quanto a este segundo fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000220-29.2016.8.21.0021/RS.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido, no mesmo julgamento, fixada a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, com declaração de extinção da punibilidade quanto a este segundo fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o julgamento realizado em 09/07/2024 por violação ao artigo 478 do Código de Processo Penal, em razão do uso de antecedentes como argumento de autoridade em plenário; e (ii) suspender os efeitos do mandado de prisão, com eventual imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; além do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A e parágrafo único do Código de Processo Penal (fls. 3-9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, a defesa busca a concessão da ordem para que seja determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude de suposta nulidade em pl enário: o fato de o MP ter se utilizado de antecedentes como argumento de autoridade.
Sobre o tema, no caso concreto, o acórdão (fls. 14 e ss.):
..
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.). Precedentes .. (AgRg no REsp n. 2.226.200/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.