DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1094865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PATRUNI GAULOSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, com amparo na tese firmada no Tema 1194/STJ e na nova redação da Súmula 630 desta Corte Superior.
- Afirma que a confissão extrajudicial do tráfico de drogas enseja a redução da pena, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, e que a conduta por ele confessada não seria apenas de posse para consumo próprio.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a referida atenuante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PATRUNI GAULOSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, com amparo na tese firmada no Tema 1194/STJ e na nova redação da Súmula 630 desta Corte Superior.
Afirma que a confissão extrajudicial do tráfico de drogas enseja a redução da pena, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, e que a conduta por ele confessada não seria apenas de posse para consumo próprio.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a referida atenuante.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
Corrobora:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"
Verifica-se que o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada ainda que a confissão não tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador e mesmo diante da existência de outras provas suficientes de autoria, desde que não haja retratação. Contudo, como a tese foi fixada apenas em 16/9/2025 e o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente, não há possibilidade de sua aplicação retroativa ao caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.