DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL… — HC HC 1094873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA AFERIÇÃO DE CULPA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Ordem conhecida e DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0752755-74.2026.8.18.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA AFERIÇÃO DE CULPA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal que apura crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, sob as teses de inépcia da denúncia por descrição genérica e ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP.
Avaliar a possibilidade excepcional de trancamento da ação penal em sede de cognição sumária, sem que ocorra indevida supressão de instância ou reexame aprofundado de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Regularidade Formal: A denúncia descreve satisfatoriamente os fatos e as circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa, em estrita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência do STJ: O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência absoluta de justa causa. Maiores considerações sobre a autoria demandariam reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus (STJ - AgRg no RHC: 173586 PE).
Jurisprudência do TJPI: A análise detalhada da autoria e a aferição da culpa devem ocorrer durante a instrução criminal, não sendo cabível a estagnação do processo quando presentes indícios mínimos (TJPI - HC nº 0764935-93.2024.8.18.0000).
Cognição Sumária e Supressão de Instância: Inexistindo ilegalidade manifesta, a intervenção do Tribunal deve ser contida para evitar supressão de instância, especialmente quando o feito segue rito regular na origem (TJ-AL - HC nº 0806147-75.2023.8.02.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo: Ordem conhecida e DENEGADA.
Tese: A denúncia que descreve de forma suficiente a conduta típica e permite a ampla defesa (art. 41 do CPP) obsta o trancamento da ação penal, devendo a análise profunda dos indícios de autoria ser reservada à
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.709/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026; grifos).
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.