DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO SANTOS PARDIM em que se aponta como ato… — HC HC 1094875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO SANTOS PARDIM em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 61, II, f, todos do Código Penal, na forma dos arts.
- 71 e 69 do Código Penal, com observância da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO SANTOS PARDIM em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 100961-07.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de seis meses, com audiência convertida em diligência e continuação designada para 28 de julho de 2026, pendente apenas a oitiva de uma única testemunha, em processo que tramita há mais de três anos.
Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem demonstração concreta e atual que justifique a medida extrema.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, destacando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e respaldo familiar, além da ausência de motivos explícitos para afastar tais medidas.
Defendem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, a reprimenda comportaria regime menos gravoso do que a custódia cautelar imposta.
Expõem que não há risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não se furtou à citação, houve equívocos nos mandados e tentativas de contato telefônico não constituem meio oficial de citação.
Afirmam que a conversão da audiência em diligência para ouvir testemunha referida de ofício, surgida tardiamente, não justifica a manutenção da prisão, sobretudo diante da instrução já adiantada e do interrogatório realizado.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.