DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO contra acórdão do… — HC HC 1094885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o art.
- 11.343/2006, sob alegações de irregularidade do flagrante, ausência de justa causa, ilicitude das provas, atipicidade material da conduta, imprestabilidade do laudo pericial e presença de causa extintiva da punibilidade, além da condição pessoal do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2027420-38.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegações de irregularidade do flagrante, ausência de justa causa, ilicitude das provas, atipicidade material da conduta, imprestabilidade do laudo pericial e presença de causa extintiva da punibilidade, além da condição pessoal do paciente.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
EMENTA: "Habeas corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes. Trancamento de Inquérito Policial ou desclassificação para porte de drogas para consumo próprio. Flagrante regular. Temas impróprios à ordem constitucional. Discutir em "Habeas Corpus" questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Via estreita de "mandamus" restrita. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do habeas corpus substitutivo, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão atacado, que teria deixado de enfrentar prova pré-constituída.
Alega-se atipicidade material do cultivo de cannabis para fins exclusivamente medicinais, amparado por prescrição médica e autorização da ANVISA, bem como ilicitude das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, baseada em narrativa policial de "visualização externa" reputada materialmente impossível.
Aduz-se a imprestabilidade do laudo pericial por erros de pesagem, contradições internas e metodologia insuficiente; afirma-se ausência de justa causa e excesso de prazo com realização de "fishing expedition"; e invoca-se a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 do RE 635.659 (e-STJ fls. 3/29).
Requer-se, em liminar, a suspensão do Inquérito Policial n. 1502618-98.2025.8.26.0604 até o julgamento final. Pugna-se pelo conhecimento da ordem ou pela concessão de ofício; pela requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal; e, no mérito, pelo trancamento do inquérito em razão da atipicidade material, da ilicitude das provas e da
[trecho intermediário suprimido]
relativa, e não resolve, de imediato, a questão do cultivo associado a indícios de tráfico. A aplicação dos parâmetros invocados (até 40 g de maconha ou até seis plantas fêmeas) exige exame do estado e da natureza da substância apreendida, da finalidade subjetiva e do contexto probatório, o que, na hipótese, depende de enfrentamento técnico sobre laudo e circunstâncias materiais. A desclassificação não pode ser feita sem incursionar no acervo fático-probatório, providência inviável no habeas corpus.
Por fim, a condição pessoal do paciente - pai de criança - não constitui, por si só, causa hábil ao trancamento do inquérito, nem afasta a necessidade de instrução para avaliação das teses de mérito. O acórdão recorrido corretamente assinalou a irrelevância desse ponto para o deslinde do habeas corpus.
Desse modo, não há cono conceder habeas corpus, de ofício, ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.