DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO SIMONINI GONZALEZ… — HC HC 1094888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO SIMONINI GONZALEZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 1º, parágrafo único, c/c o inciso V, da Lei n.
- A denúncia imputou-lhe, em síntese, a condição de sócio-administrador da empresa R.S.G.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO SIMONINI GONZALEZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003295-94.2015.8.26.0624.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, e no art. 1º, parágrafo único, c/c o inciso V, da Lei n. 8.137/1990, cumulados com os arts. 11 e 12, I, da mesma lei. A denúncia imputou-lhe, em síntese, a condição de sócio-administrador da empresa R.S.G. Transportadora Ltda., mediante suposta supressão de ICMS e não atendimento a exigências da autoridade fiscal no prazo assinalado, em decorrência da não apresentação de livros fiscais de entrada e saída de mercadorias (e-STJ fls. 177/179).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu da imputação relativa ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo único, c/c o inciso V, na forma do art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos (e-STJ fls. 170/171 e 174/176).
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. O acórdão manteve a absolvição quanto ao delito de supressão de tributos, por insuficiência de provas de autoria, assentando que não se poderia responsabilizar o réu por atos de terceiros, considerada a delimitação fática da denúncia; e, de outro lado, manteve a condenação pelo crime do art. 1º, parágrafo único, c/c o inciso V, da Lei n. 8.137/1990, ao fundamento de que o acusado teria recebido notificação fiscal, atendido parcialmente à primeira exigência e deixado de apresentar os documentos faltantes após nova notificação, embaraçando a fiscalização tributária (e-STJ fls. 27/56).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que haveria erro material na análise da autoria delitiva, pois o acórdão teria considerado que o paciente atendeu pessoalmente à primeira notificação fiscal, apresentando apenas parte dos documentos
[trecho intermediário suprimido]
responsabilidade objetiva. Todavia, o Tribunal de origem afirmou haver elementos concretos de ciência e de omissão atribuíveis ao paciente no tocante à exigência fiscal, não cabendo a esta Corte, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reavaliar a prova para aferir se a conclusão condenatória foi a mais adequada.
A garantia constitucional da liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não transforma o habeas corpus em instrumento universal de revisão de condenações transitadas em julgado. A proteção da liberdade deve conviver com a segurança jurídica, com a ordem constitucional de competências e com o devido processo legal em sua dimensão institucional. Ausente ilegalidade manifesta, prevalece a necessidade de preservação da coisa julgada, sem prejuízo da utilização da via revisional própria perante o órgão competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.