DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MIRANDA DA SILV… — HC HC 1094893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MIRANDA DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por maioria de votos, em acórdão acostado às fls.
- Embargos de divergência opostos pela defesa foram parcialmente conhecidos e, no mais, rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MIRANDA DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507791-58.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por maioria de votos, em acórdão acostado às fls. 17/22.
Embargos de divergência opostos pela defesa foram parcialmente conhecidos e, no mais, rejeitados (fls. 1277/1290).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da motivação condenatória, por ter atribuído valor conclusivo de autoria a fragmento de impressão digital localizado em objeto móvel, sem demonstração técnica de temporalidade, contexto do contato, exclusividade e vínculo necessário com o tráfico, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que o vício é verificável por simples cotejo documental entre o laudo papiloscópico e a sentença/acórdão, pois a prova técnica apenas identifica contato, enquanto a condenação extrai autoria penal sem apresentar base técnica indispensável.
Assevera que a versão defensiva foi afastada com premissa técnica inexistente - suposta inverossimilhança da permanência prolongada da digital - sem suporte pericial, estudo científico, método ou parâmetro verificável.
Argui que a impressão digital demonstra, no máximo, contato indeterminado, não autoria de tráfico, exigindo demonstração de contemporaneidade, contexto ilícito e relação com a droga apreendida, o que não ocorreu.
Defende que relatos policiais, campanas e referências indiretas não suprem a lacuna técnico-pericial da digital, pois não indicam o momento da deposição, o contexto do contato ou corroboração autônoma da autoria individualizada.
Argumenta a ausência de individualização concreta da conduta, por não haver prova de ato típico específico praticado pelo paciente (guardar, vender, transportar ou preparar droga), nem demonstração de domínio do imóvel ou do objeto.
Aduz que não há pretensão de reexame de prova, mas controle normativo da legalidade da motivação, consistente na verificação da validade da inferência técnica utilizada para converter vestígio em autoria penal.
Insurge-se contra a execução fundada em título condenatório cuja ilegalidade é verificável de plano, destacando
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.