DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEI… — HC HC 1094897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fl.
- Consta, ainda, a prisão preventiva decretada em 16/11/2023 (e-STJ fl.
Resultado indicado
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2078326-32.2026.8.26.0000).
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fl. 14). Consta, ainda, a prisão preventiva decretada em 16/11/2023 (e-STJ fl. 15).
Na segunda instância, a defesa registra que, em julgamento pela Turma Julgadora do Tribunal a quo, a reprimenda foi fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 9).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando isonomia com a situação da corré Daniely Camalionti Bonamim, que teria obtido, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Pleiteou, ainda, a fixação de regime prisional mais brando, aduzindo primariedade, bons antecedentes e identidade fática quanto à quantidade de drogas apreendidas .
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA APLICADO, EM PROL DA PACIENTE, O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O DESCONTO DA CORPORAL. CASO EM QUE A DECISÃO HOSTILIZADA FOI PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1502609-35.2023.8.26.0628, DECIDIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DAÍ PORQUE INDEVIDA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO NESTA CORTE, POR SE TRATAR DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO EM QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE WRIT É DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "C", DA CF.
No presente writ, a defesa alega que a paciente, atualmente no regime semiaberto, sofre constrangimento ilegal porque deveria cumprir a pena em regime aberto, à luz do reconhecimento do tráfico privilegiado concedido à corré em situação idêntica.
Aduz que GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS é primária, possui bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendidas foi a mesma para ambas as rés.
Requer a concessão de liminar para que a paciente passe a cumprir a pena em regime aberto, com expedição de alvará de soltura. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, com consequente
[trecho intermediário suprimido]
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.