DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REI… — HC HC 1094899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Santo Anastácio à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 12 da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo na execução e determinar a expedição imediata de alvará de soltura; e (ii) mitigar o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502833-29.2025.8.26.0425.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Santo Anastácio à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 30).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença (fls. 27, 35-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo na execução e determinar a expedição imediata de alvará de soltura; e (ii) mitigar o óbice da Súmula n. 691, STF, diante de flagrante ilegalidade (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso ou ação legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia: a) excesso de prazo na execução e b) necessidade de superação da Súmula n. 691, STF.
Da documentação acostada, o que se encontra é que o acórdão de apelação não tratou dos temas acima e, da mesma forma, não existe uma decisão de liminar, como suporte a se afastar a súmula invocada.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não aprecia da pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.