DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHTER WARMELING SANTOS - condenado pelo crime… — HC HC 1094902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHTER WARMELING SANTOS - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 10/4/2026, negou provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; inexistência de vínculo do paciente com organização criminosa; insuficiência da gravidade abstrata e da quantidade de droga, isoladamente consideradas, para manter a cautelar.
- Sustenta que a provável incidência da minorante do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea indica pena mais branda e, por consequência, regime inicial menos gravoso, reforçando a necessidade de revogação da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHTER WARMELING SANTOS - condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 10/4/2026, negou provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n. 7008701-23.2025.8.22.0014).
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; inexistência de vínculo do paciente com organização criminosa; insuficiência da gravidade abstrata e da quantidade de droga, isoladamente consideradas, para manter a cautelar.
Sustenta que a provável incidência da minorante do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea indica pena mais branda e, por consequência, regime inicial menos gravoso, reforçando a necessidade de revogação da prisão.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 7008701-23.2025.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO) .
É o relatório.
Verifica-se que foi interposto recurso especial (ainda pendente de julgamento) e o presente habeas corpus contra o acórdão que julgou a apelação.
Contudo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
A propósito: AgRg no HC n. 1.026.427/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 e AgRg no HC n. 1.057.272/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Contudo, uma vez que a tese trazida pela defesa se limita à análise da prisão, tema afeto ao habeas corpus, passo a apreciar a questão.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que trata-se de crime grave, tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, praticado por réu que não reside no
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 473,52 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.