DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO JOSE ZUPALDO,… — HC HC 1094906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO JOSE ZUPALDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve o indeferimento do pedido liminar no julgamento do Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e no art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou Revisão Criminal, cuja liminar foi indeferida e a decisão mantida em sede de agravo regimental, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.122/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO JOSE ZUPALDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve o indeferimento do pedido liminar no julgamento do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 0007734-18.2013.8.26.0108.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou Revisão Criminal, cuja liminar foi indeferida e a decisão mantida em sede de agravo regimental, assim ementado (fl. 1.279):
"Agravo Interno Criminal em Revisão Criminal.
Indeferimento do pedido liminar. Suspensão dos efeitos da condenação.
Não verificada, de plano, ilegalidade do ato impugnado a justificar a concessão do pedido liminar. Condenação suficientemente fundamentada. Autoridade da coisa julgada
Reiteração dos fundamentos da Revisão Criminal, que serão oportunamente apreciados quando do julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado.
Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da iminente execução de pena em contexto de revisão criminal pendente, cuja tese central é o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110 do CP.
Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que inviabiliza a execução da pena.
Argumenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal evidenciado pela plausibilidade jurídica da prescrição, corroborada por parecer ministerial favorável na ação revisional.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para revogar em definitivo o mandado de prisão, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Tal enunciado sumular deve ser estendido, por analogia, à
[trecho intermediário suprimido]
pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.