DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO REILLER DE SOUZA FERREIRA BRAZ contra o acó… — HC HC 1094911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO REILLER DE SOUZA FERREIRA BRAZ contra o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim resumido (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- Ocorre que o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, por ausência de previsão legal e regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO REILLER DE SOUZA FERREIRA BRAZ contra o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim resumido (fl. 129):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Ocorre que o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, por ausência de previsão legal e regimental. A propósito: o AgRg no AgRg no HC n. 913.793/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024; e o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023; e o AgRg no AgRg no HC n. 1.048.557/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.