DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CAMPOS, aponta… — HC HC 1094919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- 0091905-94.2025.8.16.0000, bem como da rejeição de embargos de declaração nos autos n.
- Consta nos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0020985-08.2015.8.16.0013, em trâmite na 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por suposta prática de peculato, encontrando-se o feito em fase de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas, conforme consignado no acórdão impugnado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0091905-94.2025.8.16.0000, bem como da rejeição de embargos de declaração nos autos n. 0019762-73.2026.8.16.0000 (fls. 351-358).
Consta nos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013, em trâmite na 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por suposta prática de peculato, encontrando-se o feito em fase de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas, conforme consignado no acórdão impugnado (fls. 356).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da ordem, ao fundamento de supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade, registrando, ainda, que o paciente está em liberdade (fls. 351-358).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade do delito de peculato em razão de verbas sindicais não se confundirem com verbas públicas e, por conseguinte, desclassificar a imputação para apropriação indébita com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) trancar a Ação Penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013, com a exclusão do paciente do feito, inclusive cassando os efeitos do acórdão proferido no habeas corpus originário (fls. 2 e 4-7).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa espera debater a atipicidade do suposto delito de peculato, desclassificar a imputação para apropriação indébita (com o reconhecimento da prescrição) e trancar a ação penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013.
Da análise do acórdão, contudo, o que se verifica é que os pedidos já foram realizados no TJ em indevida supressão de instância em relação ao juízo de primeiro grau, o que não se mostra possível (fl. 356):
.. Compulsando os autos originários, verifica-se que o processo se encontra em fase de resposta à acusação, tendo a defesa do Paciente apontado as referidas teses em seu petitório (mov. 318.1 - 1º Grau Projudi), o qual não foi apreciado até então, haja vista a necessidade de apresentação de resposta à acusação por parte de todos os réus, conforme despacho de mov. 326.1 - 1º Grau Projudi.
Portanto, em razão da não apreciação e deliberação do alegado, por parte do Juízo singular, até o momento, não há como conhecer do presente writ.
Portanto, ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas,
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.