DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO FREITAS DE AND… — HC HC 1094922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO FREITAS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso.
- Em 28/1/2026, houve o trânsito em julgado (consulta ao proc. n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO FREITAS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.402069-9/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 16-20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso.
Em 28/1/2026, houve o trânsito em julgado (consulta ao proc. n. 0122642-15.2013.8.13.0702).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da pronúncia e da condenação por ausência de suporte probatório mínimo de autoria, diante do uso exclusivo de testemunhos indiretos; e (ii) determinar a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno do feito à fase anterior à pronúncia.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento de nulidade na condenação do paciente, em especial pela fase de pronúncia.
Ora, não obstante a condenação pelo Plenário do Júri, dotada da soberania constitucional dos vereditos, já tenha superado a fase de pronúncia, o presente habeas corpus ainda foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto, destaco que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
.. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
[trecho intermediário suprimido]
modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 809.674/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
.. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita .. (AgRg no HC n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.