DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DE SOUZA URIAS em que se aponta com… — HC HC 1094937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DE SOUZA URIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência, apreensão de anotações e tentativa de subversão da ordem e da disciplina internas.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o procedimento disciplinar teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do PAD e de seus efeitos executórios.
- Afirma que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas essenciais, inclusive agentes penitenciários e servidores envolvidos, bem como pela impossibilidade de acompanhar a instrução e exercer autodefesa de forma adequada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DE SOUZA URIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2103414-72.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência, apreensão de anotações e tentativa de subversão da ordem e da disciplina internas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o procedimento disciplinar teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do PAD e de seus efeitos executórios.
Afirma que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas essenciais, inclusive agentes penitenciários e servidores envolvidos, bem como pela impossibilidade de acompanhar a instrução e exercer autodefesa de forma adequada.
Argumenta que não houve acesso regular e prévio à acusação, com ausência de nota de culpa e indeferimento imotivado de requerimentos defensivos de produção probatória, o que comprometeu a apuração dos fatos.
Defende que os efeitos imediatos do reconhecimento da falta grave, como a perda de dias remidos e o reinício da contagem para benefícios executórios, devem ser suspensos, diante das nulidades apontadas no procedimento disciplinar.
Expõe a necessidade de a Corte de origem apreciar as nulidades indicadas, com reabertura da instrução e realização das provas requeridas pela defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta grave, inclusive da perda dos dias remidos e do reinício da contagem para benefícios executórios. E, no mérito, a anulação do PAD e da decisão homologatória da falta grave, com determinação de nova instrução sob observância do contraditório e da ampla defesa, ou o afastamento dos efeitos da falta grave.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.