DECISÃO ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão de Desembargad… — HC HC 1094941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n.
- Informa que o insurgente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art.
- 157, § 3º, do CP e considera ter havido ofensa ao princípio da correlação, pois o exame correto das provas revela que, na hipótese, não houve crime de latrocínio, mas "o delito era de roubo em concurso material com homicídio" (fl.
- 17), a demonstrar, inclusive, que a competência para julgamento do réu era do Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8029015-52.2026.8.05.0000.
No início de sua petição, a defesa assere "impetrar a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar .. em face da ilegalidade perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mais precisamente a Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, local que tramitou a Ordem de Habeas Corpus tombada pelo número 8029015-52.2026.8.05.0000, tendo em vista a decisão que declarou o Tribunal de Justiça Incompetente para apreciar a ilegalidade imputada diante da expedição da Mandado de Prisão decorrente da sentença transitada em julgado, com arrimo nos fatos doravante dissertados e nas provas pré-constituídas" (fl. 2).
Informa que o insurgente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 157, § 3º, do CP e considera ter havido ofensa ao princípio da correlação, pois o exame correto das provas revela que, na hipótese, não houve crime de latrocínio, mas "o delito era de roubo em concurso material com homicídio" (fl. 17), a demonstrar, inclusive, que a competência para julgamento do réu era do Tribunal do Júri.
Assim, busca a expedição de salvo-conduto ao paciente.
Decido.
O habeas corpus não comporta processamento, uma vez que, como se infere do trecho referido no relatório, contido na fl. 2 da petição inicial, a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.