DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO MARCELINO D… — HC HC 1094944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: Apelação Criminal.
- Tráfico ilícito de drogas (Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).
- Acusado flagrado com o automotor em praça de pedágio de rodovia, fazendo o transporte, mediante paga, de 742,2 gramas de haxixe, fracionado em oito volumes.
- Confissão que provinha de Ribeirão Preto e de que faria escalas em Orlândia e São Joaquim da Barra para distribuir o narcótico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas (Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Condenação Recurso da defesa. Acusado flagrado com o automotor em praça de pedágio de rodovia, fazendo o transporte, mediante paga, de 742,2 gramas de haxixe, fracionado em oito volumes. Confissão que provinha de Ribeirão Preto e de que faria escalas em Orlândia e São Joaquim da Barra para distribuir o narcótico. Abordagem decorrente da regular fiscalização de trânsito, realizada no exercício do poder de polícia (CTB), a par de fundadas suspeitas em relação à existência do material ilício no veículo. Rechaçada a prejudicial defensiva em face da abordagem. Providência da Polícia Rodoviária - em rodovia - que prescinde de mandado judicial. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Descabimento do redutor do tráfico privilegiado (Artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas). Expressiva quantidade de drogas transportada em trajeto intermunicipal, para distribuição, mediante paga, que elide o beneplácito. Contexto que exprime dedicação a atividades criminosas e envolvimento na logística do crime organizado. Regime prisional inicial fechado. Sentença mantida. Recurso improvido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante no patamar máximo e, por consequência, a fixação do regime aberto e a substituição das penas.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 293):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. LOGÍSTICA ESTRUTURADA (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL MEDIANTE PAGA E ESCALAS DE DISTRIBUIÇÃO). QUANTIDADE DE DROGA (HAXIXE). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 444/STJ NÃO VIOLADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
a fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 977.114/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.