DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ABREU DA CRUZ, … — HC HC 1094952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ABREU DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo, condenando o paciente pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, fixando a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, e redimensionando a pena do corréu, mantida a absolvição pelo artigo 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ABREU DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1505969-19.2020.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo, condenando o paciente pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, e redimensionando a pena do corréu, mantida a absolvição pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-29).
Em consulta ao AREsp n. 2.488.057/SP, a ação penal transitou em julgado em outubro/2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do flagrante e das provas por ingresso domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido; (ii) declarar a ilicitude das provas derivadas; (iii) restabelecer a sentença absolutória por insuficiência de provas; e (iv) afastar a tipificação do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4-18).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta vio lação de domicílio. Subsidiariamente, a falta de provas para a condenação.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do arti go 654 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes. .. (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.