DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1094955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente revogada com imposiçã o de medidas cautelares diversas no contexto de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas por longo período com base apenas em fatos pretéritos, sem demonstração de risco atual ou contemporâneo, o que desnatura a excepcionalidade da cautela.
- Alega que há excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial se arrasta por anos, sem denúncia, sem conclusão e sem evolução probatória relevante, de modo que a cautelar sobrevive isoladamente, dissociada de substrato fático contemporâneo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.189512-2/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente revogada com imposiçã o de medidas cautelares diversas no contexto de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas por longo período com base apenas em fatos pretéritos, sem demonstração de risco atual ou contemporâneo, o que desnatura a excepcionalidade da cautela.
Alega que há excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial se arrasta por anos, sem denúncia, sem conclusão e sem evolução probatória relevante, de modo que a cautelar sobrevive isoladamente, dissociada de substrato fático contemporâneo.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas e, ao menos subsidiariamente, a flexibilização para permitir o embarque e desembarque dos filhos na porta da residência da genitora, sem contato direto, a fim de resguardar a convivência paterna.
Defende que inexiste notícia recente de descumprimento das medidas e que há manifestação do Ministério Público pela inexistência de intercorrências, o que esvazia o fundamento da continuidade das restrições impostas.
Expõe que as medidas protetivas, tal como mantidas, implicam restrições concretas à liberdade de locomoção e impactam indevidamente o exercício da paternidade, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral das medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, requer a autorização para o embarque e desembarque dos filhos na porta da residência da genitora, sem contato direto. Alternativamente, requer a reavaliação das medidas pelo juízo de origem com base em fatos atuais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.