DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTÔNIO MENDONÇA M… — HC HC 1094964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTÔNIO MENDONÇA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV; e artigo 146, §1º, na forma do artigo 69, do Código Penal , em razão de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e constrangimento ilegal qualificado, em concurso material (fls.
- A prisão preventiva foi decretada em 30/07/2019, tendo o mandado sido cumprido em 08/08/2019 e, em 09/03/2020, a custódia foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas.
- Sobreveio nova decretação da preventiva em 18/12/2025, ante o descumprimento das cautelares e da não localização do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTÔNIO MENDONÇA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0014769-03.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV; e artigo 146, §1º, na forma do artigo 69, do Código Penal , em razão de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e constrangimento ilegal qualificado, em concurso material (fls. 50/52).
A prisão preventiva foi decretada em 30/07/2019, tendo o mandado sido cumprido em 08/08/2019 e, em 09/03/2020, a custódia foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas. Sobreveio nova decretação da preventiva em 18/12/2025, ante o descumprimento das cautelares e da não localização do paciente. O processo encontra-se em fase instrutória no Tribunal do Júri, pendentes a perícia grafotécnica requerida pela Defesa e o interrogatório, e o paciente permanece foragido, com registro de que jamais cumpriu as cautelares impostas.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 16/49).
Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, com violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, a inexistência de contemporaneidade dos elementos justificadores da medida extrema em 2026, dado que os fatos imputados remontam a 2019.
Argumenta que não houve fuga deliberada nem ocultação dolosa pelo paciente, apontando que as dificuldades na sua localização decorreram de vicissitudes da marcha processual e de diligências infrutíferas, não sendo possível converter mera dificuldade em presunção de fuga ou fundamento automático para a prisão.
Afirma que o trâmite processual é moroso, sem previsão de audiência de instrução e julgamento, o que evidencia excesso de prazo na formação da culpa.
Aponta que a folha de antecedentes não demonstra outros crimes além do processamento do presente feito, razão pela qual reputa ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pleiteia, se mantida a custódia, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar
[trecho intermediário suprimido]
imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.
4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.
5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
(AgRg no RHC n. 221.701/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.