DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JUNIO MIRANDA, a… — HC HC 1094965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JUNIO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado (fls.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o direito à remição da pena por aprovação parcial no ENCCEJA; e (ii) determinar o acréscimo de 1/3.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JUNIO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0000283-82.2026.8.26.0496.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 4).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o direito à remição da pena por aprovação parcial no ENCCEJA; e (ii) determinar o acréscimo de 1/3.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão do TJ, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Há de se destacar que a questão da aprovação do paciente em 4 matérias no Encceja/2024 já foi objeto de concessão da ordem no feito conexo (o HC n. 1.092.425/SP, em face do acórdão de Agravo em Execução Penal nº 0000040-41.2026.8.26.0496 ).
Agora, embora a defesa deseje a remição em relação à matéria faltante (redação), acrescida de 1/3 pela "conclusão", fato é que o novo acórdão apresentado (Agravo em Execução Penal nº 0000283-82.2026.8.26.0496) não menciona a situação aqui posta (ou mesmo o Encceja/2025), mas apenas que (fl. 13):
Não há controvérsia acerca do fato de que o sentenciado se submeteu ao ENCCEJA. Todavia, o sentenciado obteve aprovação em apenas quatro das cinco áreas de conhecimento examinadas (fls. 19/20). Por isso, não é o caso de lhe conceder o benefício da remição.
Razão pela qual não existe um acórdão do tema.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.