DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISON SCHWINGEL DOS SANTOS contra acórdão do … — HC HC 1094966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISON SCHWINGEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado pela defesa.
- Interposto agravo em execução, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso (e-STJ fl.
- Consta, ainda, que o apenado cumpre pena por dois delitos de extrema gravidade, ambos perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISON SCHWINGEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8000122-47.2026.8.21.0019/RS).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado pela defesa. Interposto agravo em execução, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 2). Consta, ainda, que o apenado cumpre pena por dois delitos de extrema gravidade, ambos perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega que não há registro de faltas recentes, sendo os incidentes disciplinares antigos e já reabilitados, com o último datado de 2021, o que evidenciaria bom comportamento atual (e-STJ fl. 5). Aduz que a utilização de faltas antigas e reabilitadas constitui fundamento inidôneo para indeferir benefícios da execução penal, invocando julgados desta Corte (e-STJ fls. 7). Sustenta, ademais, que os requisitos legais estão preenchidos, que o atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional indica conduta plenamente satisfatória e que é necessário viabilizar convívio gradual com a sociedade, evitando constrangimento ilegal e excesso na execução (e-STJ fls. 7/8). Afirma presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (e-STJ fl. 8).
Requer a concessão de liminar e, ao final, a cassação do acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a concessão do livramento condicional ao paciente (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.