ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1094968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.15033.15043., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo reg imental interposto por SILVANIA DA SILVA LIMA contra a decisão monocrática de fls. 68/69 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus independentemente do exaurimento formal da instância ordinária, com superação do óbice processual, diante do constrangimento ilegal evidenciado no caso concreto.
Sustenta que estão integralmente preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, pois é mãe de criança de 8 anos; os crimes não envolveram violência ou grave ameaça; não foram praticados contra descendentes; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e, no caso, está documentalmente comprovada pelo desamparo da menor.
Defende que a situação fática da criança - desassistida pela prisão de ambos os genitores, falecimento da avó materna e doença grave do avô - impõe, por razões humanitárias e de proteção integral, a concessão da prisão domiciliar.
Pede o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para determinar a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às fls. 84/87.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 6/9/2024.
Embora a paciente se encontre presa em regime fechado em razão de condenação definitiva, não se submetendo ao regime das cautelares, presumem-se imprescindíveis os cuidados.
À fl. 39, verifiquei a existência de certidão de nascimento comprovando a condição de mãe de criança menor de 12 anos, o que ensejaria a concessão do regime domiciliar, consoante o art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A paciente encontra-se condenada por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que não foram praticados contra sua filha e não há nos autos notícia de prática de novos crimes.
Além disso, não verifico situação excepcional contraindicando a medida.
Diante desse contexto, nego provimento ao agravo regimental, mas concedo a ordem de ofício, para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.