DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES SILVA e GABRIE… — HC HC 1094970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES SILVA e GABRIEL ALVES SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos do Mandado de Segurança n.
- 2099696-67.2026.8.26.0000 indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que os pacientes são investigados no inquérito policial n.
- Em 14/04/2026, foi cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor de Gabriel Alves Silva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES SILVA e GABRIEL ALVES SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos do Mandado de Segurança n. 2099696-67.2026.8.26.0000 indeferiu a liminar.
Consta dos autos que os pacientes são investigados no inquérito policial n. 1507959-36.2026.8.26.0454. Em 14/04/2026, foi cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor de Gabriel Alves Silva. A defesa constituiu habilitação nos autos e pleiteou acesso integral ao feito. O Juízo de primeiro grau indeferiu o acesso. Impetrado mandado de segurança na origem, a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar, mantendo a restrição.
O impetrante argumenta que a decisão impugnada ignora o comando da Súmula Vinculante n. 14 do STF, caracterizando nítido cerceamento de defesa. Sustenta que o sigilo deve ser restrito às diligências em curso e que, efetuada a prisão, é direito inalienável da defesa acessar os elementos que a fundamentaram, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório.
Aponta, por fim, que a ilegalidade flagrante autoriza a superação da Súmula 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Juízo de origem franqueie imediatamente o acesso integral a todos os elementos de prova já documentados nos autos.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar na instância de origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou
[trecho intermediário suprimido]
o parecer ministerial, "Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 76.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.