DECISÃO VICTOR GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — HC HC 1094977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 158, § 1º, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Houve a interposição de recurso de apelação pela defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.127447-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 158, § 1º, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Houve a interposição de recurso de apelação pela defesa.
O impetrante requer o reconhecimento da nulidade ante o reconhecimento fotográfico realizado em dissonância com o art. 226 do Código de Processo Penal e a ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar ocorrida sem fundadas razões e sem autorização judicial.
Sustenta, ainda, a absolvição por falta de provas, o afastamento da majorante da arma de fogo e a revogação da prisão preventiva, em razão da inexistência de motivação válida.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaco que as teses de absolvição, nulidade, ilicitude da prova, afastamento da majorante de arma de fogo e redimensionamento da reprimenda demandariam ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Como bem apontado pela Corte Estadual, "Referidos pedidos, contudo, não devem ser conhecidos, porquanto a análise das referidas questões não é cabível na estreita via do Habeas Corpus, por demandar exame de provas e de circunstâncias que somente poderão ser enfrentadas por meio de recurso próprio" (fl. 21, destaquei).
Depreende-se que, após a sentença condenatória, "a defesa já interpôs recurso de apelação, no qual serão apreciadas todas as teses arguidas pela defesa em suas razões recursais" (fls. 21-22).
Quanto ao ponto, não se verifica ilegalidade no julgado, pois o entendimento desta Corte Superior é de que "não se admite a tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no RHC n. 153.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021, grifei).
As questões abordadas pela defesa dizem respeito ao mérito da condenação, cuja apreciação implica considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso de apelação já interposto pela defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL, AINDA NÃO PROCESSADO NA ORIGEM. ALEGADA DESPROPORÇÃO NA APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Em razão da reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.