DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR SILVA DA ROSA e RUTE DE LIMA RAMOS… — HC HC 1094998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR SILVA DA ROSA e RUTE DE LIMA RAMOS, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo n.
- 5326931-43.2025.8.21.0001, em trâmite na comarca de Porto Alegre/RS.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 26/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva dos pacientes.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que o decreto prisional se apoiou em antecedentes e presunções genéricas, sem demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR SILVA DA ROSA e RUTE DE LIMA RAMOS, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo n. 5326931-43.2025.8.21.0001, em trâmite na comarca de Porto Alegre/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 26/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva dos pacientes.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que o decreto prisional se apoiou em antecedentes e presunções genéricas, sem demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida 35 porções de crack e 2 porções de maconha seria reduzida, o que evidenciaria desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão impugnado não demonstrou, de forma individualizada, a inadequação das cautelares menos gravosas.
No tocante à paciente Rute de Lima Ramos, aponta flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar, ao argumento de que ela preencheria os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e não se enquadraria nas exceções legais.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a cassação dos mandados de prisão, com o restabelecimento da liberdade provisória dos pacientes. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto à paciente Rute de Lima Ramos, postula, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva e a garantia do direito de os pacientes responderem ao processo em liberdade, com ou sem imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado não decretou a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito. De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou elementos concretos extraídos da investigação, notadamente campanas, filmagens e dinâmica de atuação organizada em ponto de tráfico no Centro Histórico de Porto Alegre.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a quantidade apreendida, embora não elevada se analisada isoladamente, foi contextualizada em
[trecho intermediário suprimido]
intensa, descumprimento de ordens judiciais recentes, uso de tornozeleira eletrônica no momento do novo flagrante e retorno ao mesmo ponto de tráfico, elementos que, em cognição sumária, justificam a conclusão pela excepcionalidade.
Assim, inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, não há espaço para a concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA EM PONTO DE TRÁFICO. CAMPANAS E FILMAGENS. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCUMPRIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA DE UM PACIENTE. PRISÕES SUCESSIVAS DA CORRÉ. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.