DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR COSTA PERRUD, … — HC HC 1095010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR COSTA PERRUD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em setembro de 2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus alegando que a prisão preventiva foi indeferida sem considerar que o Paciente está em liberdade há meses sem novas infrações.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR COSTA PERRUD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2053624-22.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em setembro de 2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Violência doméstica. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando que a prisão preventiva foi indeferida sem considerar que o Paciente está em liberdade há meses sem novas infrações. Alega falta de fundamentação idônea na decisão, pois não há indícios de autoria delitiva. Pede a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a adequação da fundamentação do Juízo de primeiro grau.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. O Paciente descumpriu medidas protetivas ao passar com veículo em frente ao local de trabalho da vítima e lançar uma bomba na residência dela, conforme registrado por câmeras de segurança.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A segregação cautelar é necessária para garantir a segurança da vítima e a ordem pública."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão coator e a inexistência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, porquanto fundada em fato formalmente arquivado, sem prova concreta da materialidade e indícios suficientes de autoria, em ofensa aos arts. 312, 313 e 282 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui violação ao princípio da presunção de inocência, ao afirmar que a custódia cautelar foi mantida com base em premissa fática juridicamente inexistente, consistente no arremesso de "bomba"/rojão, formalmente arquivado por insuficiência probatória.
Alega fragilidade
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.