DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO RODRIGUES DE SA em que se aponta co… — HC HC 1095017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO RODRIGUES DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
- Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob contraditório.
- Apreensão de entorpecentes variados (cocaína e crack), além de petrechos típicos da mercancia (anotações manuscritas, papel filme, papel alumínio e recipiente plástico).
Resultado indicado
Recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO RODRIGUES DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Sentença condenatória. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob contraditório. Apreensão de entorpecentes variados (cocaína e crack), além de petrechos típicos da mercancia (anotações manuscritas, papel filme, papel alumínio e recipiente plástico). Desnecessidade de flagrante de ato de mercancia. Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Suficiência de elementos objetivos que indiquem destinação comercial do entorpecente. Alegação de uso pessoal isolada e dissociada do conjunto probatório. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal inaplicável ao caso concreto. Redutor do § 4º do art. 33 afastado diante de elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa. Pena readequada ao mínimo legal. Regime inicial semiaberto aplicado. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição é devida pela insuficiência de provas, pois não há demonstração de prática de atos de mercancia, os depoimentos policiais seriam frágeis e isolados, e o conjunto probatório não comprovaria autoria, impondo a aplicação do in dubio pro reo.
Defende que a absolvição decorre da atipicidade material da conduta, em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da orientação do Tema 506 do STF, que, por proporcionalidade, deveria conduzir ao não reconhecimento de tipicidade penal na espécie.
Alega que a desclassificação para o art. 28 é cabível, porque o paciente é dependente químico, confessou a posse apenas para consumo próprio, e inexistem elementos objetivos que indiquem finalidade de comércio ilícito.
Expõe que, na dosimetria, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no grau máximo, por ser primário, de bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Afirma que, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, é
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.