DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TATIANE APARECIDA SIMOES, condenada pelos crime… — HC HC 1095018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TATIANE APARECIDA SIMOES, condenada pelos crimes de lesão corporal (art.
- 147-A, caput), à pena total de 10 meses e 15 dias de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 0005281-12.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TATIANE APARECIDA SIMOES, condenada pelos crimes de lesão corporal (art. 129, caput) e perseguição (art. 147-A, caput), à pena total de 10 meses e 15 dias de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0005281-12.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0000614-46.2026.8.26.0502) .
Alega nulidade por ausência de fundamentação concreta do decisum que indeferiu a prisão domiciliar, com negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque o Juízo teria apenas afirmado "nada havia a reconsiderar", sem enfrentar os fatos supervenientes - nascimento da filha e puerpério.
Sustenta interpretação constitucional, humanitária e teleológica do art. 117 da Lei de Execução Penal, para admitir a prisão domiciliar a apenadas em regimes mais gravosos quando presentes direitos fundamentais da criança e da maternidade, com presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Afirma estarem ausentes situações excepcionalíssimas e inexistindo violência ou grave ameaça contra descendentes, com prioridade à proteção integral da criança.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena em regime semiaberto e a concessão imediata de prisão domiciliar; no mérito, requer a confirmação definitiva da prisão domiciliar, ou a concessão de ofício por flagrante constrangimento ilegal, com comunicação urgente ao Juízo de origem (fls. 2/21).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a paciente foi condenada à pena total de 10 meses e 15 dias de privação de liberdade, em regime semiaberto, pelos delitos de lesão corporal e perseguição (arts. 129 e 147-A do Código Penal), havendo violência à pessoa e ameaça nas elementares do tipo, o que afasta a concessão de prisão domiciliar.
Assim, embora os fundamentos do acórdão não se mostrem idôneos, pois os cuidados maternos são presumidos e, nesses casos envolvendo proteção de menores, não se exige que a execução da pena esteja em regime aberto, a paciente não se mostra apta ao regime domiciliar pela natureza dos crimes da condenação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.