DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS S… — HC HC 1095023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos da Ação Penal n.
- 1000235-71.2026.4.01.0000 de competência originária daquela Corte, em razão da prerrogativa de foro do paciente , determinou o prosseguimento da instrução criminal, com a expedição de carta de ordem para a realização de seu interrogatório.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 201/1967, tendo o feito sido originariamente processado em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos da Ação Penal n. 1000235-71.2026.4.01.0000 de competência originária daquela Corte, em razão da prerrogativa de foro do paciente , determinou o prosseguimento da instrução criminal, com a expedição de carta de ordem para a realização de seu interrogatório.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo o feito sido originariamente processado em primeiro grau. Posteriormente, em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627, o Juízo de origem declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que passou a conduzir a ação penal.
Na instância de origem, após a apresentação da resposta à acusação e manifestação do Ministério Público Federal, o Relator determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de carta de ordem à Subseção Judiciária de Paragominas/PA para a realização do interrogatório do acusado.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que não estaria configurado o dolo específico exigido para o tipo penal, bem como que a prestação de contas foi posteriormente realizada e reconhecida pelo órgão competente. Alega, ainda, que o prazo para cumprimento da obrigação teria se exaurido já na gestão sucessora, o que afastaria a responsabilidade penal do paciente.
Requer o trancamento da ação penal e a suspensão dos atos instrutórios.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece conhecimento.
A decisão apontada como coatora possui natureza eminentemente interlocutória e de mero impulso oficial, limitando-se a determinar o regular prosseguimento da instrução criminal, com a realização de ato processual ordinário o interrogatório do acusado , sem nenhuma incursão no exame da existência de justa causa para a persecução penal.
Não há, portanto, conteúdo decisório apto a ser controlado por esta Corte Superior.
A pretensão defensiva, na realidade, busca provocar diretamente o Superior Tribunal de Justiça a se manifestar, em caráter originário, sobre teses de mérito notadamente a alegada atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico e a imputação indevida em razão da sucessão de gestores que não foram objeto de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
Tal providência implicaria indevida supressão de instância, ao deslocar para esta Corte o exame inicial de questões que competem ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no exercício de sua competência originária.
Ademais, as alegações defensivas demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório especialmente quanto à dinâmica da prestação de contas, ao elemento subjetivo da conduta e à definição do sujeito responsável pela obrigação no momento de sua exigibilidade , providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, o prosseguimento da instrução criminal, com a realização do interrogatório, constitui ato ordinário do procedimento penal e, por si só, não configura constrangimento ilegal.
Diante desse cenário, evidencia-se a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.