DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES, condenado pelo… — HC HC 1095025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES, condenado pelos crimes dos arts.
- 69 do Código Penal), à pena total de 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.040 dias-multa, na Ação Penal n.
- 1504781-48.2019.8.26.0576, da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/3/2024, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES, condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, V, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.040 dias-multa, na Ação Penal n. 1504781-48.2019.8.26.0576, da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 9/25).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/3/2024, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença.
Alega, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal, porque a identificação decorreu de foto de WhatsApp, sem alinhamento de pessoas semelhantes, configurando prova inválida.
Sustenta ausência de materialidade do tráfico e falha probatória, porque não houve apreensão de drogas em poder do paciente nem laudo toxicológico, baseando-se as condenações apenas em interceptações telefônicas e depoimentos frágeis.
Argumenta cabimento do habeas corpus como sucedâneo diante de constrangimento ilegal e da inviabilidade concreta de recurso especial, destacando o caráter de ação autônoma de impugnação para tutela da liberdade de locomoção.
Aponta bis in idem na dosimetria, por cumulação indevida de maus antecedentes, reincidência e continuidade delitiva, com agravamento duplicado da reprimenda.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução penal e a expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, requer: a nulidade do reconhecimento fotográfico e o afastamento das condenações dele decorrentes; a declaração de ausência de materialidade do tráfico, com absolvição do paciente; subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com correção do apontado bis in idem; a intimação do Ministério Público para manifestação; e o reconhecimento do presente habeas corpus como substitutivo dos recursos especiais interpostos.
É o relatório.
De início, verifica-se que quanto ao pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico, houve a impetração anterior do Habeas Corpus n. 1.040.355/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1504781-48.2019.8.26.0576) e com igual pretensão.
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedido quanto ao ponto, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
elevada pela natureza e quantidade da droga e pelos maus antecedentes (art. 59, caput, do Código Penal; art. 42 da Lei n. 11.343/2006); na segunda fase, houve aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal); na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 - fundamentos distintos em fases diversas da dosimetria (fls. 60/62).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.040.355/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES E LAUDOS. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.