DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO MATEUS DA SILVA,… — HC HC 1095027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO MATEUS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs apelação criminal, conhecida parcialmente e desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente de erro na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e da consequente majoração da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente, conforme delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO MATEUS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003632-04.2015.8.24.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.554 (mil quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71 do Código Penal (fls. 40-42).
A defesa interpôs apelação criminal, conhecida parcialmente e desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (fls. 12-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer erro de premissa no acórdão quanto ao número de circunstâncias judiciais efetivamente valoradas na primeira fase da dosimetria, bem como para afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a readequação das fases subsequentes da dosimetria (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente de erro na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e da consequente majoração da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente, conforme delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.