DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO SANTOS DE SOUSA contra acórdão… — HC HC 1095038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO SANTOS DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal (art.
- 147, § 1º, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sua prisão preventiva decretada de ofício na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e proteção da vítima (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o TJDFT, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação, de ofício, da prisão preventiva, em descompasso com o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO SANTOS DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0708983-67.2026.8.07.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sua prisão preventiva decretada de ofício na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e proteção da vítima (e-STJ fls. 122/125).
A denúncia restringiu-se ao crime do art. 129, § 13, do CP (e-STJ fls. 33/35).
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJDFT, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação, de ofício, da prisão preventiva, em descompasso com o art. 311 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público se manifestado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, a Súmula 676 do STJ e julgados desta Corte e do STF.
O TJDFT denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Núcleo de Audiência de Custódia que decretou ex officio a prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante como incurso nos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau pode decretar de ofício a segregação cautelar do investigado, quando o órgão acusatório se manifesta pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso específico de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), norma especial não revogada, autoriza a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, mormente quando se trata de réu reincidente, incidindo, ainda, o art. 313, inciso II, do CPP. Precedentes.
No presente writ, a defesa alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, viola o sistema acusatório e a redação atual do art. 311 do CPP, após a Lei n. 13.964/2019, bem como afronta o enunciado da
[trecho intermediário suprimido]
33/35), que (i) restringiu a imputação ao art. 129, § 13, do CP, promovendo o arquivamento da ameaça, sem que essa menor gravidade, novidade processual relevante, fosse objeto da devida reavaliação da necessidade da medida extrema, e (ii) não veio acompanhada de qualquer requerimento de manutenção da prisão preventiva, em que pese a praxe ministerial de pronunciamento sobre a custódia por ocasião da denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso X X, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do o ra paciente, DOUGLAS EDUARDO SANTOS DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.