DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ROQUE MELETI em que se aponta como ato c… — HC HC 1095044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ROQUE MELETI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime.
- Agravante possui histórico prisional desabonador.
- A reabilitação por falta grave ocorre após 12 meses, conforme Resolução SAP nº 144/2010.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ROQUE MELETI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime. Ausência de requisito subjetivo. Agravante possui histórico prisional desabonador. A reabilitação por falta grave ocorre após 12 meses, conforme Resolução SAP nº 144/2010. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo está preenchido e o bom comportamento carcerário foi readquirido após doze meses dos fatos, havendo atestado da unidade prisional que demonstra a reabilitação disciplinar, além de registro de trabalho e estudo desde junho de 2024.
Argumenta que é inaplicável ao caso o art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, porque todas as faltas foram praticadas no mesmo contexto da saída temporária de março de 2024, inexistindo período de reabilitação em curso que justificasse a soma de lapsos.
Defende que há excesso de execução na exigência de quatro anos em regime fechado para o restabelecimento do bom comportamento carcerário, em afronta ao regramento legal que prevê readquirir o bom comportamento após um ano do fato.
Requer, em suma, a concessão da ordem para reconhecer o restabelecimento do bom comportamento carcerário e determinar a análise e concessão da progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme se extrai dos autos, o agravante possui histórico prisional desabonador, uma vez que cometeu falta disciplinar de natureza grave em 13/03/2024 e, ainda durante o período de reabilitação de 12 (doze) meses, voltou a incorrer em novas infrações graves nos dias 14/03/2024, 15/03/2024 e 16/03/2024.
Tal reiteração implicou a interrupção do prazo de reabilitação
[trecho intermediário suprimido]
n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.