DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON GUERRA DIAS em qu… — HC HC 1095048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON GUERRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi cond enado à pena de 9 meses e 15 dias de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts.
- No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da continuidade delitiva, afirmando que os três descumprimentos são da mesma espécie e guardam similitude de tempo, lugar e modo de execução.
- Alega que o voto vencido reconheceu a continuidade delitiva com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON GUERRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003445-70.2024.8.21.0023).
Consta dos autos que o paciente foi cond enado à pena de 9 meses e 15 dias de detenção em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da continuidade delitiva, afirmando que os três descumprimentos são da mesma espécie e guardam similitude de tempo, lugar e modo de execução.
Alega que o voto vencido reconheceu a continuidade delitiva com base no art. 71 do Código Penal, propondo pena inferior, o que evidenciaria interpretação mais adequada aos fatos delineados.
Aduz que a manutenção do concurso material (art. 69 do Código Penal) resultou em excesso de pena, desconsiderando a unidade de desígnios e a homogeneidade objetiva das condutas.
Assevera que não busca reexaminar provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Afirma que é possível reconhecer a continuidade delitiva em habeas corpus quando os requisitos do art. 71 do Código Penal puderem ser aferidos das premissas do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento probatório, citando precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o recálculo da pena do paciente com incidência da continuidade delitiva; no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos e afastar o cúmulo material de penas, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 552-557).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, segundo a teoria objetivo-subjetiva.
2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios e do não cabimento da continuidade delitiva implica revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do remédio constitucional.
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(AgRg no AgRg no HC n. 1.079.434/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.