DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IGLEISON GOMES DA … — HC HC 1095050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IGLEISON GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em mandamus prévio.
- A impetrante argumenta, em síntese, flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente: a) da expedição imediata de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, em violação ao art.
- 417/2021, na redação dada pela Resolução CNJ n.
- 474/2022; b) do excesso de prazo e da demora injustificada do Tribunal de origem em pautar e julgar o habeas corpus, apesar de parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça estadual; e c) do risco concreto à vida e à integridade física do paciente, atualmente recolhido em unidade prisional superlotada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IGLEISON GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em mandamus prévio.
A impetrante argumenta, em síntese, flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente: a) da expedição imediata de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, em violação ao art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022; b) do excesso de prazo e da demora injustificada do Tribunal de origem em pautar e julgar o habeas corpus, apesar de parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça estadual; e c) do risco concreto à vida e à integridade física do paciente, atualmente recolhido em unidade prisional superlotada.
Requer, ao final, a revogação da prisão do reeducando, com a expedição de alvará de soltura e garantia do direito de ser intimado previamente para o início de cumprimento da pena em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois a consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 1.0000.26.154088-4/000) revela que, em 15/5/2024, ocorreu o julgamento de mérito do w rit originário.
Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.