DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SANTOS NASCIMENTO,… — HC HC 1095055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração e na suposta insuficiência das medidas cautelares diversas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração e na suposta insuficiência das medidas cautelares diversas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República, ressaltando a reduzida quantidade de droga, a inexistência de apetrechos de traficância, o não monitoramento prévio de venda, a ausência de usuários abordados e a inexistência de notícia de comércio efetivo de entorpecentes.
Sustenta que o nervosismo na abordagem policial não justifica a prisão preventiva e que antecedentes por lesão corporal não autorizam, por si, a conclusão de risco à ordem pública.
Aponta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de frequentar determinados locais e restrição de contato, enfatizando que o acórdão recorrido não apresentou análise individualizada da suficiência dessas medidas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente
[trecho intermediário suprimido]
social. 2. O encarceramento cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicado apenas quando outras medidas não forem suficientes para acautelar o meio social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021.
(EDcl no AgRg no HC 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18.08.2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.