ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1095057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
a agressão letal à esposa, circunstâncias que, prima facie, afastam a tese de desistência voluntária e sustentam a necessidade de julgamento pelo Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir controvérsias fáticas dessa natureza.
Outrossim, "O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para fins de desclassificação de crime doloso contra a vida ou de reconhecimento de desistência voluntária, quando as instâncias ordinárias apontam prova da materialidade e indícios de autoria" (AgRg no HC n. 1.060.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.