DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR TEIXEIRA, apo… — HC HC 1095058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução penal n.
- 8001526-79.2022.8.24.0023, formulou pedido de remição em razão de sua aprovação no ENEM/2025.
- O pleito foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais ao fundamento de que o paciente já possuía formação superior prévia ao início do cumprimento da pena, o que desvirtuaria a finalidade ressocializadora da remição.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN VICTOR TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do HC n. 5035486-10.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução penal n. 8001526-79.2022.8.24.0023, formulou pedido de remição em razão de sua aprovação no ENEM/2025.
O pleito foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais ao fundamento de que o paciente já possuía formação superior prévia ao início do cumprimento da pena, o que desvirtuaria a finalidade ressocializadora da remição. Impetrado o writ originário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou conhecimento à ordem por considerar inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta.
A defesa alega que o habeas corpus é via idônea para impugnar decisões da execução penal que repercutam diretamente na liberdade de locomoção do apenado.
Sustenta que o indeferimento da remição viola o art. 126 da Lei de Execução Penal, que não impõe restrições ao benefício com base na escolaridade anterior.
Argumenta que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1357), reconhece o direito à remição pela aprovação no ENEM independentemente da conclusão prévia do ensino médio ou superior.
Ressalta que o reconhecimento do direito importa em aproximadamente 100 dias de abatimento de pena, com impacto direto na data de progressão de regime.
Requer a concessão de medida liminar para o cômputo provisório da remição e retificação do cálculo de pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento definitivo do direito à remição pela aprovação no ENEM/2025.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se confor ma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A questão central consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a reeducando que já possui formação de nível superior. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a aprovação em exame de menor complexidade, quando já detida
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no REsp 2.124.932 /SP, Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/08/2025, DJEN 14/08/2025).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito do paciente JEAN VICTOR TEIXEIRA à remição de pena decorrente da aprovação no ENEM/2025, devendo o Juízo da Execução proceder à imediata retificação do cálculo de pena e readequação da data-base para benefícios.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.