DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROCELO BEZERRA LOPES, … — HC HC 1095072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROCELO BEZERRA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que foram impostas em desfavor do paciente medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a entrega de passaportes, manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação acerca da necessidade de imposição da medida cautelar de proibição de saída do país em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROCELO BEZERRA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2030418-76.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foram impostas em desfavor do paciente medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a entrega de passaportes, manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 20-29).
Na presente impetração, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação acerca da necessidade de imposição da medida cautelar de proibição de saída do país em desfavor do paciente.
Defende que o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares alternativas plenamente capazes de assegurar a aplicação da lei penal, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com investigados ou testemunhas, entre outras providências menos gravosas.
Requer, ao final, a revogação da medida cautelar de proibição de saída do país; e subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa.
Liminar indeferida às fls. 117-118.
Informações prestadas às fls. 123-126.
O Ministério Público Federal, às fls. 129-138, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No caso em apreço, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de proibição de saída do país.
Com efeito, o acórdão recorrido destacou que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros seis indivíduos pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º-B (por duas vezes), 288, caput, e 347, parágrafo único, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, referentes a furto de altos valores mediante fraude praticada por dispositivo eletrônico ou informático, circunstância que, segundo consignado, evidencia elevado poder aquisitivo e, consequentemente, a possibilidade de evasão do distrito da apuração ou do país, fatores que indicam a necessidade de manutenção da medida cautelar imposta - fls. 25-26.
Ressalta-se que, diante das circunstâncias concretas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, é legítima a manutenção de medidas cautelares quando necessárias à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"A validade da imposição de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019).
Na espécie, o Magistrado, ao proferir sentença, revogou as medidas cautelares outrora aplicadas, mas manteve a retenção do passaporte do réu e a proibição de se ausentar do país, como forma de assegurar a permanência do réu ao alcance da lei nacional, porquanto teve resguardado o direito de recorrer em liberdade e dispõe de recursos financeiros para deixar o país a qualquer momento" (AgRg no HC n. 497.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2019.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.