DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENNON DE BRITO em que s… — HC HC 1095073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENNON DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que, na execução, foi reconhecido o direito do paciente ao indulto previsto no art.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra a decisão de concessão, o qual foi provido para revogar o indulto, com fundamento na ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, considerado pelo Tribunal de origem elemento indispensável ao benefício.
- A impetrante alega que o acórdão criou requisito subjetivo não previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENNON DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que, na execução, foi reconhecido o direito do paciente ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra a decisão de concessão, o qual foi provido para revogar o indulto, com fundamento na ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, considerado pelo Tribunal de origem elemento indispensável ao benefício.
A impetrante alega que o acórdão criou requisito subjetivo não previsto no Decreto n. 12.338/2024, ao exigir prova de arrependimento ou de intenção reparadora, apesar da dispensa legal da reparação para hipossuficientes.
Sustenta que, nos processos considerados, não há dano a reparar. No primeiro, o bem foi apreendido no flagrante e não houve fixação de valor mínimo. No segundo, houve tentativa, com restituição imediata. No terceiro, todos os bens foram recuperados e, em todos, a pena de multa foi extinta.
Aduz que o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 presume a incapacidade econômica de quem é assistido pela Defensoria Pública, o que afasta a exigência de reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do referido decreto.
Assevera que a confissão espontânea do paciente nas três ações demonstra colaboração com a Justiça e evidencia arrependimento, afastando a conclusão adotada no acórdão.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto.
Liminar indeferida (fls. 150-153).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 163-167).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos,
[trecho intermediário suprimido]
manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, deixando de fazê-lo apenas por sua condição de hipossuficiência.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, afasta a exigência do resultado (reparação efetiva), mas não dispensa o requisito anímico-volitivo (arrependimento e vontade de reparar), nem o requisito temporal.
7. No caso concreto, a ausência de elementos nos autos que indiquem a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.029.341/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.