DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINA ANGELICA DE ALMEID… — HC HC 1095076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRA e LUIS CLAUDIO LOURENÇO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, nos autos da Ação Penal n.º 1500815-95.2025.8.26.0599, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 888 dias-multa para Carina, e de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para Luis Claudio, ambos em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Em sede de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para reduzir as penas a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa para Carina, e a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para Luis Claudio, mantido o regime inicial fechado e, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRA e LUIS CLAUDIO LOURENÇO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 352-364).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, nos autos da Ação Penal n.º 1500815-95.2025.8.26.0599, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 888 dias-multa para Carina, e de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para Luis Claudio, ambos em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para reduzir as penas a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa para Carina, e a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para Luis Claudio, mantido o regime inicial fechado e, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste writ, informa a defesa que há constrangimento ilegal decorrente: a) da insuficiência probatória para a condenação, assentada preponderantemente em depoimentos policiais, sem elementos autônomos de corroboração; b) da equivocada dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base e excesso na aplicação da agravante da reincidência, além de não reconhecimento adequado da atenuante da confissão informal; e c) da manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, com necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição com base no art. 386, V ou VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso com detração penal.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 89-92 e98-145).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O
[trecho intermediário suprimido]
0008765-77.2014.8.26.0451, 0016595-02.2011.8.26.0451, 1500946-12.2021.8.26.0599 crimes de furto qualificado, falsa identidade, furto simples e tráfico de drogas), o que revela maior censurabilidade e reiteração delitiva.
No que se refere a Luís Cláudio, a fração de 1/6 na segunda fase foi motivada pela reincidência específica (roubo majorado - autos nº 0015578-86.2015.8.26.0451), com compensação integral pela confissão informal reconhecida no julgado, mantendo-se inalteradas como reprimendas.
Nesse quadro, a seleção da fração não se mostra desarrazoada, por quanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam reiteração específica e insuficiência do aumento mínimo.
Por fim, a reincidência dos pacientes torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.