DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA, contra ato do … — HC HC 1095082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata e mera citação dos requisitos legais, em violação aos arts.
- 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal; que o acórdão estadual agregou fundamentos inovadores não constantes da decisão de primeiro grau, incorrendo em indevida correção da motivação; e que inexiste contemporaneidade idônea para justificar a custódia.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem - Autos n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MODESTO PEREIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2370212-65.2025.8.26.0000 (fls. 7/9).
Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata e mera citação dos requisitos legais, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal; que o acórdão estadual agregou fundamentos inovadores não constantes da decisão de primeiro grau, incorrendo em indevida correção da motivação; e que inexiste contemporaneidade idônea para justificar a custódia.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem - Autos n. 1513874-37.2025.8.26.0378, da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP (fls. 2/6).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei impetração anterior do Habeas Corpus n. 1.074.561/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão referido (HC n. 2370212-65.2025.8.26.0000).
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÕES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO HABEAS CORPUS N. 1.074.561/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.