DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANE PALHARES DE CAST… — HC HC 1095087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANE PALHARES DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 9/12/2025 e denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANE PALHARES DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 9/12/2025 e denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art. 171, caput, e § 2º-A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis, em afronta aos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o julgado de origem validou discurso abstrato de gravidade, mencionando suposta movimentação financeira elevada e alegada organização criminosa, sem individualizar condutas da paciente nem demonstrar perigo atual derivado de sua liberdade.
Assevera que houve violação do dever de motivação concreta, pois não se explicitou fato específico que evidenciasse risco à ordem pública ou à instrução, sendo insuficiente a gravidade em tese do delito.
Defende que inexiste contemporaneidade do perigo, porquanto não foram indicados dados atuais de fuga, reiteração, interferência na instrução ou descumprimento de ordem judicial, não bastando a conclusão da investigação para suprir tal requisito.
Pondera que a decisão incorreu em presunção indevida de periculosidade, utilizando a natureza do crime como antecipação de pena, sem demonstração concreta do risco.
Relata que foi desconsiderado o princípio da subsidiariedade previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois afastaram-se medidas cautelares diversas sem justificativa específica quanto à inadequação ou insuficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.